Fale com a SOU
17 3242-2832
Clima
Câmbio
Consulta de
Voôs online
ALFÂNDEGA
São considerados como bagagem, por exemplo:
-
roupas e outros artigos de vestuário;
-
artigos de higiene, beleza ou maquiagem;
-
calçados;
-
livros, folhetos e periódicos;
-
ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente.
Não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:
-
bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
-
automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
-
aeronaves;
-
embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
-
cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;
-
bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País;
-
Os bens trazidos do exterior importados ou exportados pelo viajante e que estejam incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada;
-
De acordo com os limites e condições estabelecidos na legislação brasileira, os bens integrantes de bagagem trazida do exterior podem ser submetidos aos regimes de isenção de tributos, tributação especial ou importação comum, conforme o caso;
-
Os bens trazidos do exterior pelo viajante e que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ainda ser desembaraçados para entrar no País, mas de acordo com normas específicas. Por exemplo:
-
Veículos de turistas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária;
-
Mercadorias com destinação comercial, desde que destinadas à pessoa jurídica, pelo regime comum de importação.
Embarque
Embora a bagagem de viajante que se destine ao exterior, acompanhada ou desacompanhada, seja isenta de tributos, alguns procedimentos devem ser observados.
O que o viajante NÃO pode levar para o exterior como bagagem
-
Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que levados pelo viajante:
-
Objetos destinados à revenda ou a uso industrial;
-
Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres e suas partes e peças;
-
Aeronaves e suas partes e peças;
-
Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações, além de suas partes e peças.
O que é PROIBIDO levar para o exterior
-
O viajante não pode levar do Brasil:
-
Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto;
-
Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
-
Sem autorização do Ministério da Cultura:
- quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do País;
- bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
- coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
-
No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
-
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação do número da e-DBV ou do Extrato de Bens - RTE ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.
O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de saída do País, para fins de conferência.
Atenção: atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação, por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Atenção: a exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.
Desembarque
O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem
Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:
-
Objetos destinados a revenda ou a uso industrial;
-
Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças;
-
Aeronaves e suas partes e peças;
-
Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças;
O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante
-
O viajante não pode trazer para o Brasil:
-
Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
-
Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
-
Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;
-
Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;
-
Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;
-
Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
-
Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas");
-
Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
-
Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
-
Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
-
Substâncias entorpecentes ou drogas;Atenção: esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.
Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)
O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500,00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.
Além do limite global de U$ 500,00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
-
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
-
20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
-
25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
-
250g de fumo preparado para cachimbo;
-
10 unidades de artigos de toucador;
-
3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria. Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na chegada ao Brasil
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010 , obrigatoriamente deve preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV).
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, obrigatoriamente deve preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), por meio da internet, no endereço www.edbv.receita.fazenda.gov.br, e dirigir-se à fiscalização aduaneira, no momento do seu ingresso, para fins de conferência.
O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem , cujo valor global exceda a cota de isenção, mas que não excedam os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira.
O viajante que exceder os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deverá providenciar o despacho de importação dos bens excedentes sob o regime de tributação comum.
Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto ou após a conclusão do despacho de importação sob o regime de tributação comum, conforme o caso.
O viajante deve obrigatoriamente preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) e dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:
-
animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
-
produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
-
medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
-
armas ou munições;
-
bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação;
-
bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
-
bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação,
-
bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
-
bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte,
-
bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, ou valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2012, o viajante não necessita preencher a DBA e pode dirigir-se ao setor "NADA A DECLARAR".
Atenção: como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Ao deixar de preencher a DBA, nos casos em que seja obrigatória, ou seja, escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.
A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.
Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.
Após o desembaraço aduaneiro, não é admitida a apresentação de bens, com intuito de obter documento que comprove a sua entrada no país como bagagem.
Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.
Isenção de tributos sobre a bagagem
O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que ele trouxer do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.
Se incluídos no conceito de bagagem acompanhada:
-
Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
-
Livros, folhetos e periódicos;
-
Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a:
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Correspondência do limite quantitativo
Na via aérea ou marítima:
-
bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
-
cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
-
charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
-
fumo: 250 gramas, no total;
-
bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ;
-
bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas
Na via terrestre:
-
bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
-
cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
-
charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
-
fumo: 250 gramas, no total;
-
bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;
-
bens não relacionados nos itens“a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.
Os bens trazidos como bagagem acompanhada e que excederem os limites de isenção deverão ser declarados na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) . A esses bens, se incluídos no conceito de bagagem, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens caso ultrapassem o valor da cota, ou Regime de Tributação Comum, caso excedam limites quantitativos.
Aos bens excluídos do conceito de bagagem aplica-se o Regime de Importação Comum para Bagagens.
Atenção: a isenção concedida para os outros bens (cota de isenção) só é concedida uma vez a cada intervalo de um mês mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente, e é pessoal e intransferível, ou seja, não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Para os militares desembarcando no País ao término de missão em veículo militar e para o civil viajando em veículo militar, a isenção sobre os outros bens só é concedida uma vez a cada intervalo de um ano.
A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.
Se incluídos no conceito de bagagem desacompanhada e chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e, ainda, provenientes dos países de estada ou procedência do viajante:
-
Roupas e objetos de uso pessoal, desde que usados;
-
Livros e periódicos.
Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens ou o Regime de Importação Comum para Bagagens , conforme sejam observados ou não os prazos e condições estabelecidos acima.
Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante
Além da isenção de tributos sobre roupas e outros objetos de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, integrantes de bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante que ingresse no País, outras isenções podem ou não ser concedidas a viajantes em situações especiais , conforme seja a situação em que se enquadrem, como, por exemplo, os tripulantes, brasileiros que permaneceram no exterior por mais de um ano, cientistas, diplomatas, entre outros. Portanto, cabe ao viajante verificar se tem direito a algum tratamento tributário diferenciado e pleiteá-lo.
A SOU descomplica
sua viagem!
Aqui você encontra todas as informações necessárias para antes, durante e depois de sua viagem como documentação, vistos, vacinas, clima no mundo, situação dos voos e muito mais. Acesse os links e obtenha tudo o que precisa para uma viagem tranquila e segura!
